Código de Processo Penal - Artigo 88

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Código de Processo Penal - Artigo 88

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.