Lei 10.540/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.

Lei 10.540/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.