Lei 10.540/2002 - Artigo 2
Art. 2º.
O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.
Lei 10.540/2002 - Artigo 2
Art. 2º.
O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.