Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As obras e serviços a que se refere êste Decreto-Lei serão executados diretamente pelo DNOCS ou pela emprêsa, a critério do primeiro.

Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As obras e serviços a que se refere êste Decreto-Lei serão executados diretamente pelo DNOCS ou pela emprêsa, a critério do primeiro.