Art. 10. A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.
Parágrafo único. Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.
Parágrafo único. Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.