Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 10

Art. 10. A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.

Parágrafo único. Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.

Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 10

Art. 10. A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.

Parágrafo único. Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.