Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Deferido o requerimento, o candidato será obrigado a depositar no DNOCS uma caução correspondente ao maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Esta caução será restituída:

I - quando da liberação da última parcela do financiamento;

II - se decorrido o prazo de um ano, a partir da data do depósito, não tiver sido ainda autorizado o financiamento; ou

III - se os estudos concluirem pela inviabilidade do projeto.

Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Deferido o requerimento, o candidato será obrigado a depositar no DNOCS uma caução correspondente ao maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Esta caução será restituída:

I - quando da liberação da última parcela do financiamento;

II - se decorrido o prazo de um ano, a partir da data do depósito, não tiver sido ainda autorizado o financiamento; ou

III - se os estudos concluirem pela inviabilidade do projeto.