Art. 1º. Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado, nas condições estabelecidas por êste Decreto-Lei, a destinar recursos orçamentários ou próprios para financiamentos a emprêsas e aquisições de equipamentos destinados à execução de obras e serviços de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico de emprêsas rurais situadas na área do Polígono das Sêcas.