Art. 11. Fica ainda o DNOCS autorizado a executar, total ou parcialmente, projetos que envolvam obras e serviços de Engenharia Rural, para cujos empreendimentos sejam utilizados ùnicamente recursos próprios das emprêsas rurais ou outras quaisquer formas de financiamento bancário ou de incentivo às emprêsas agrícolas situadas no Polígono das Sêcas.
Parágrafo único. A retribuição dos trabalhos executados pelo DNOCS, de acôrdo com o disposto neste artigo, obedecerá às mesmas disposições contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A retribuição dos trabalhos executados pelo DNOCS, de acôrdo com o disposto neste artigo, obedecerá às mesmas disposições contidas no artigo anterior.