Art. 8º. Na hipótese da decorrência de um prazo superior a seis meses, entre a aprovação do orçamento dos serviços e a concessão do financiamento, poderão ser reajustados os custos da obra, de acôrdo com o índice de correção monetária para a época.
Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 8
Art. 8º. Na hipótese da decorrência de um prazo superior a seis meses, entre a aprovação do orçamento dos serviços e a concessão do financiamento, poderão ser reajustados os custos da obra, de acôrdo com o índice de correção monetária para a época.