Art. 6º. A habilitação aos projetos previstos neste Decreto-Lei será feita através de petição dirigida ao DNOCS, obedecido o modêlo aprovado por portaria da Diretoria Geral da mencionada Autarquia.
§ 1º - Instruirá o pedido, além do título de propriedade, prova da inexistência de dívida para com a fazenda pública federal, estadual e municipal e de quaisquer ônus sôbre o imóvel.
§ 2º - Os estudos e projetos, indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, serão realizados através do DNOCS.
§ 1º - Instruirá o pedido, além do título de propriedade, prova da inexistência de dívida para com a fazenda pública federal, estadual e municipal e de quaisquer ônus sôbre o imóvel.
§ 2º - Os estudos e projetos, indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, serão realizados através do DNOCS.