Art. 5º. Por iniciativa do DNOCS, poderão ser criados, mediante convênio com órgãos públicos, Banco do Brasil S. A. e Banco do Nordeste do Brasil S. A., grupos de trabalho para determinação das áreas preferencias de que trata o artigo anterior.
Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 5
Art. 5º. Por iniciativa do DNOCS, poderão ser criados, mediante convênio com órgãos públicos, Banco do Brasil S. A. e Banco do Nordeste do Brasil S. A., grupos de trabalho para determinação das áreas preferencias de que trata o artigo anterior.