Art. 4º. Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:
a) índice de pluviosidade;
b) densidade de obras de pequena açudagem e poços;
c) densidade da população rural;
d) densidade dos rebanhos;
e) índice de produção agrícola extensiva;
f) capacidade hídrica da área;
g) mercado.
a) índice de pluviosidade;
b) densidade de obras de pequena açudagem e poços;
c) densidade da população rural;
d) densidade dos rebanhos;
e) índice de produção agrícola extensiva;
f) capacidade hídrica da área;
g) mercado.