Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:

a) índice de pluviosidade;

b) densidade de obras de pequena açudagem e poços;

c) densidade da população rural;

d) densidade dos rebanhos;

e) índice de produção agrícola extensiva;

f) capacidade hídrica da área;

g) mercado.

Decreto-Lei 138/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:

a) índice de pluviosidade;

b) densidade de obras de pequena açudagem e poços;

c) densidade da população rural;

d) densidade dos rebanhos;

e) índice de produção agrícola extensiva;

f) capacidade hídrica da área;

g) mercado.