Art. 2º. Define-se como Engenharia Rural, para os fins do presente Decreto-Lei, todo investimento realizado no âmbito da propriedade rural, sob a forma de construção de obras, ou prestação de serviços que promovam a elevação da sua resistência aos efeitos da sêca, tais como:
a) construção de pequenos açudes e barragens submersas;
b) perfuração e instalação de poços;
c) pequenas obras de irrigação;
d) construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;
e) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;
f) eletrificação do imóvel rural;
g) assistência técnica.
a) construção de pequenos açudes e barragens submersas;
b) perfuração e instalação de poços;
c) pequenas obras de irrigação;
d) construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;
e) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;
f) eletrificação do imóvel rural;
g) assistência técnica.