Art. 1º. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt"></td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
a)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
por intermédio de Corretor devidamente habilitado; </td> </tr> </tbody></table> <table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt"></td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
b)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.</td> </tr> </tbody></table>
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às emprêsas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt"></td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
a)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
por intermédio de Corretor devidamente habilitado; </td> </tr> </tbody></table> <table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt"></td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
b)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 6.0pt 0cm 6.0pt">
diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.</td> </tr> </tbody></table>
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às emprêsas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.