Art. 8º. São atribuições do Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no artigo 71, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Decreto 56.900/1965 - Artigo 8
Art. 8º. São atribuições do Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no artigo 71, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.