Decreto 56.900/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acôrdo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. As emprêsas de seguros escriturão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Decreto 56.900/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acôrdo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. As emprêsas de seguros escriturão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.