Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação:
"Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado".
"Art. 134.
a) ...............
b) ...............
c) ...............
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133".