Lei 7.116/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

Lei 7.116/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)