Lei 7.116/1983 - Artigo 8

Art. 8º. A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Lei 7.116/1983 - Artigo 8

Art. 8º. A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.