Lei 288/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. (Vide Lei nº 2.579, de 1955)

Lei 288/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. (Vide Lei nº 2.579, de 1955)