Decreto 527/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos transgressores das disposições deste Decreto.

Decreto 527/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos transgressores das disposições deste Decreto.