Art. 7º. A implantação de construções nas demais terras dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA, que somente poderá concedê-la:
I - após estudo do projeto e exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
I - após estudo do projeto e exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.