Art. 2º. O Ministério da Agricultura baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto no artigo precedente, observado, no que se aplicar, o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.