Art. 1º. Fica ao Ministério da Agricultura autorizado a ceder, gratuitamente, ou em condições especiais, o uso dos estabelecimentos agrícolas que presentemente estão sob sua jurisdição, cuja manutenção seja considerada onerosa ou desnecessária, a entidades de direito público ou privado que se dediquem, especialmente, à agricultura ou atividades afins ou correlatas.