Decreto 12.138/2024 - Artigo 10

Art. 10. Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:

I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30 de setembro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

II - a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:

a) em caso afirmativo, encaminhar até 3 de outubro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3 de outubro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17 de outubro de 2024: (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e

b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º;

IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12 de dezembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)

VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13 de dezembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)

VII - caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação.

Decreto 12.138/2024 - Artigo 10

Art. 10. Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:

I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30 de setembro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

II - a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:

a) em caso afirmativo, encaminhar até 3 de outubro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3 de outubro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17 de outubro de 2024: (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e

b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º;

IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)

V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12 de dezembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)

VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13 de dezembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)

VII - caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação.