Art. 5º. No ato da solicitação do desconto, o mutuário da operação de crédito somente poderá optar por uma das modalidades de desconto previstas em cada um dos art. 2º ou art. 3º, ou pelo desconto da Comissão de que trata o art. 4º, vedada a alteração da opção após o encaminhamento da solicitação ao CMDRS pela instituição financeira.
§ 1º - O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição parcial ou integral do seu pedido.
§ 2º - Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o menor percentual.
§ 1º - O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição parcial ou integral do seu pedido.
§ 2º - Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o menor percentual.