Art. 7º. O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
Parágrafo único. O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.