Decreto 92.377/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da área descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Decreto 92.377/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da área descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.