Decreto 33.126/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Cultura São Vicente Limitada, nos termos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4.º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiofusão.

Parágrafo único. O Contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Decreto 33.126/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Cultura São Vicente Limitada, nos termos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4.º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiofusão.

Parágrafo único. O Contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.