Lei 13.202/2015 - Artigo 15

Art. 15. O art. 7º -A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescido pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)." (NR)

Lei 13.202/2015 - Artigo 15

Art. 15. O art. 7º -A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescido pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)." (NR)