Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:
I - no art. 17 da Lei n º 9.017, de 30 de março de 1995;
II - no art. 16 da Lei n º 10.357, de 27 de dezembro de 2001;
III - no art. 11 da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - no art. 1 º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
V - no art. 23 da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
VI - no art. 18 da Lei n º 9.961 de 28 de janeiro de 2000;
VII - no art. 12 da Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VIII - no art. 29 da Lei n º 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001;
X - nos arts. 3º-A e 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
XI - no art. 48 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º - A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
§ 2º - Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.
I - no art. 17 da Lei n º 9.017, de 30 de março de 1995;
II - no art. 16 da Lei n º 10.357, de 27 de dezembro de 2001;
III - no art. 11 da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - no art. 1 º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
V - no art. 23 da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
VI - no art. 18 da Lei n º 9.961 de 28 de janeiro de 2000;
VII - no art. 12 da Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VIII - no art. 29 da Lei n º 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001;
X - nos arts. 3º-A e 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
XI - no art. 48 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º - A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
§ 2º - Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.