Lei 15.198/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A gestante em trabalho de parto prematuro será encaminhada para unidade especializada segundo modelo de regionalização do cuidado perinatal.

Lei 15.198/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A gestante em trabalho de parto prematuro será encaminhada para unidade especializada segundo modelo de regionalização do cuidado perinatal.