Lei 15.198/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple:

I - a utilização do método canguru;

II - a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;

III - o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;

IV - a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;

V - a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;

VI - o calendário especial de imunizações;

VII - a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;

VIII - a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.

Lei 15.198/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple:

I - a utilização do método canguru;

II - a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;

III - o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;

IV - a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;

V - a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;

VI - o calendário especial de imunizações;

VII - a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;

VIII - a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.