Art. 5º. Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple:
I - a utilização do método canguru;
II - a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;
III - o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;
IV - a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;
V - a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
VI - o calendário especial de imunizações;
VII - a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;
VIII - a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.
I - a utilização do método canguru;
II - a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;
III - o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;
IV - a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;
V - a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
VI - o calendário especial de imunizações;
VII - a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;
VIII - a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.