Lei 15.198/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede de saúde deverá:

I - alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro;

II - identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro.

Lei 15.198/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede de saúde deverá:

I - alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro;

II - identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro.