Lei 15.198/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São consideradas prematuras ou pré-termo crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.

§ 1º - Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como:

I - extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;

II - moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;

III - tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.

§ 2º - Para os cuidados com os prematuros deverá ainda ser considerado o seu peso no momento do nascimento.

Lei 15.198/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São consideradas prematuras ou pré-termo crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.

§ 1º - Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como:

I - extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;

II - moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;

III - tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.

§ 2º - Para os cuidados com os prematuros deverá ainda ser considerado o seu peso no momento do nascimento.