Lei 15.198/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São prioridades do poder público a saúde e a redução dos índices de mortalidade das crianças prematuras e da mortalidade materna.

Lei 15.198/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São prioridades do poder público a saúde e a redução dos índices de mortalidade das crianças prematuras e da mortalidade materna.