Lei 15.198/2025 - Artigo 9

Art. 9º. No mês de novembro serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção, na conscientização sobre os riscos, na assistência e na proteção e promoção da garantia dos direitos das crianças prematuras e suas famílias, incluídas, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com a cor roxa;

II - promoção de palestras e de atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia;

IV - realização de eventos.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo envolverão os setores público e privado, além de instituições do movimento social organizado e de organismos internacionais.

Lei 15.198/2025 - Artigo 9

Art. 9º. No mês de novembro serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção, na conscientização sobre os riscos, na assistência e na proteção e promoção da garantia dos direitos das crianças prematuras e suas famílias, incluídas, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com a cor roxa;

II - promoção de palestras e de atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia;

IV - realização de eventos.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo envolverão os setores público e privado, além de instituições do movimento social organizado e de organismos internacionais.