Art. 7º. A equipe hospitalar deverá orientar e treinar os pais de recém-nascidos prematuros sobre seus cuidados e necessidades especiais e encaminhá-los a serviços de referência.
Lei 15.198/2025 - Artigo 7
Art. 7º. A equipe hospitalar deverá orientar e treinar os pais de recém-nascidos prematuros sobre seus cuidados e necessidades especiais e encaminhá-los a serviços de referência.