Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.
Lei 15.198/2025 - Artigo 1
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.