Decreto 11.810/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas as Embaixadas do Brasil em:

I - Freetown, na República da Serra Leoa;

II - Kigali, na República de Ruanda; e

III - Kingstown, em São Vicente e Granadinas.

Decreto 11.810/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas as Embaixadas do Brasil em:

I - Freetown, na República da Serra Leoa;

II - Kigali, na República de Ruanda; e

III - Kingstown, em São Vicente e Granadinas.