Art. 1º. Ficam criadas as Embaixadas do Brasil em:
I - Freetown, na República da Serra Leoa;
II - Kigali, na República de Ruanda; e
III - Kingstown, em São Vicente e Granadinas.
I - Freetown, na República da Serra Leoa;
II - Kigali, na República de Ruanda; e
III - Kingstown, em São Vicente e Granadinas.