Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.