Lei 10.855/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Lei 10.855/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.