Art. 9º. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)