Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º-A - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º-A - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º-A - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º-A - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)