Art. 14. Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinados ao respectivo provimento.
§ 1º - A ocorrência de vaga será participada, pelo estabelecimento de ensino, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, tão logo a mesma se verifique.
§ 2º - O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha mediante ato do Ministro da Marinha, consoante a previsto no § 2º do artigo 13 da Lei n º 6.498, de 7 de dezembro de 1977.
§ 1º - A ocorrência de vaga será participada, pelo estabelecimento de ensino, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, tão logo a mesma se verifique.
§ 2º - O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha mediante ato do Ministro da Marinha, consoante a previsto no § 2º do artigo 13 da Lei n º 6.498, de 7 de dezembro de 1977.