Decreto 81.994/1978 - Artigo 11

Art. 11. Poderá haver contratação para o desempenho de atividades do magistério superior por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois (2) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único. As contratações prevista no inciso I deste artigo recairão sobre graduado em curso de nível superior, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 11

Art. 11. Poderá haver contratação para o desempenho de atividades do magistério superior por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois (2) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único. As contratações prevista no inciso I deste artigo recairão sobre graduado em curso de nível superior, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato.