Decreto 81.994/1978 - Artigo 39

Art. 39. O professor de uma disciplina poderá ministrar, eventualmente, outra matéria da mesma área, desde que possua capacidade profissional comprovada pelo estabelecimento de ensino, até o preenchimento da vaga ou a sua reocuparão pelo professor efetivo.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 39

Art. 39. O professor de uma disciplina poderá ministrar, eventualmente, outra matéria da mesma área, desde que possua capacidade profissional comprovada pelo estabelecimento de ensino, até o preenchimento da vaga ou a sua reocuparão pelo professor efetivo.