Decreto 81.994/1978 - Artigo 10

Art. 10. Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I - No Ensino superior:

a) o civil ou militar da reserva que satifazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior; e

b) o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.

II - no ensino de 1º e 2º graus:

a) o civil ou militar da reserva, portador de diploma de licenciatura plena de professor da disciplina ou grupo de diciplinas afins, obtida em curso superior reconhecido oficialmente e com o respectivo registro no Ministério da Educação e Cultura; e

c) o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove habilitação para o exercício do magistério na área a que se candidatar, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na disciplina ou no conjunto de disciplinas a que se destina lecionar.

Parágrafo único. Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, serão transferidos para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no artigo 102, item XIII, § 2º Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Decreto 81.994/1978 - Artigo 10

Art. 10. Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I - No Ensino superior:

a) o civil ou militar da reserva que satifazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior; e

b) o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.

II - no ensino de 1º e 2º graus:

a) o civil ou militar da reserva, portador de diploma de licenciatura plena de professor da disciplina ou grupo de diciplinas afins, obtida em curso superior reconhecido oficialmente e com o respectivo registro no Ministério da Educação e Cultura; e

c) o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove habilitação para o exercício do magistério na área a que se candidatar, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na disciplina ou no conjunto de disciplinas a que se destina lecionar.

Parágrafo único. Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, serão transferidos para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no artigo 102, item XIII, § 2º Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).