CAPÍTULO VIII
Das Proibições
Das Proibições
Art. 47. Ao pessoal regido por este Regulamento está vedado:
I - ensinar, a qualquer t´tulo, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;
II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.