Decreto 81.994/1978 - Artigo 47

CAPÍTULO VIII
Das Proibições


Art. 47. Ao pessoal regido por este Regulamento está vedado:

I - ensinar, a qualquer t´tulo, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 47

CAPÍTULO VIII
Das Proibições


Art. 47. Ao pessoal regido por este Regulamento está vedado:

I - ensinar, a qualquer t´tulo, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.