Decreto 81.994/1978 - Artigo 43

CAPÍTULO VI
Da Movimentação


Art. 43. A movimentação por conveniência do ensino será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, mediante solicitação do Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

§ 1º - A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde será solicitada pelo interessado, através de requerimento ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, sendo obrigatório, para a concessão, que não haja inconveniência para o serviço, no primeiro caso, e que haja parecer favorável de junta de saúde da Marinha, no segundo.

§ 2º - No caso de extinção ou desativação de estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 43

CAPÍTULO VI
Da Movimentação


Art. 43. A movimentação por conveniência do ensino será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, mediante solicitação do Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

§ 1º - A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde será solicitada pelo interessado, através de requerimento ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, sendo obrigatório, para a concessão, que não haja inconveniência para o serviço, no primeiro caso, e que haja parecer favorável de junta de saúde da Marinha, no segundo.

§ 2º - No caso de extinção ou desativação de estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.