Art. 6º. O ingresso no Magistério da Marinha far-se-á na forma do artigo 21, observadas as disposições da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977 e deste Regulamento.
Decreto 81.994/1978 - Artigo 6
CAPÍTULO II Da Admissão e Provimento
Art. 6º. O ingresso no Magistério da Marinha far-se-á na forma do artigo 21, observadas as disposições da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977 e deste Regulamento.